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Allan Munhoz Gomes, Advogado
Allan Munhoz Gomes
Comentário · há 6 anos
Boa tarde Rosângela. Primeiramente obrigado pelo questionamento.
Sob meu ponto de vista, acredito que não seja possível que o intervalo intrajornada seja indenizado, pois a regra do artigo
71, caput, da CLT determina que "em trabalho contínuo, cuja jornada exceda 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de intervalo mínimo de 1 (uma) hora". Sendo assim, para que haja a possibilidade de redução deste intervalo mínimo, deverá ser cumprido os requisitos previstos no § 3º do artigo 71, qual seja:
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
Ainda, há a Súmula 437 do TST, que invalida, em seu inciso II, qualquer cláusula de acordo ou convenção coletiva que reduza o intervalo intrajornada.
Assim, acredito que neste caso, seja invalidada cláusula da convenção coletiva que prevê tal supressão e mantenha a condenação do condomínio.
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Allan Munhoz Gomes, Advogado
Allan Munhoz Gomes
Comentário · há 6 anos
Boa tarde Dr. Ricardo, obrigado pela visita e pelo questionamento.
No que diz respeito à possibilidade de redução do intervalo intrajornada, o artigo
611-A, inciso III, da CLT (incluído pela Lei 13.467/17), dispõe que as únicas hipóteses para que ocorra essa redução é através de convenção coletiva ou acordo coletivo, desde que respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos, para as jornadas que foram superiores a 6 (seis) horas. Ou seja, o acordo expresso entre empregador e empregado não é permitido nessa situação.
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Allan Munhoz Gomes, Advogado
Allan Munhoz Gomes
Comentário · há 6 anos
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Allan Munhoz Gomes, Advogado
Allan Munhoz Gomes
Comentário · há 6 anos
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Allan Munhoz Gomes, Advogado
Allan Munhoz Gomes
Comentário · há 6 anos
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