Boa tarde Rosângela. Primeiramente obrigado pelo questionamento. Sob meu ponto de vista, acredito que não seja possível que o intervalo intrajornada seja indenizado, pois a regra do artigo 71, caput, da CLT determina que "em trabalho contínuo, cuja jornada exceda 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de intervalo mínimo de 1 (uma) hora". Sendo assim, para que haja a possibilidade de redução deste intervalo mínimo, deverá ser cumprido os requisitos previstos no § 3º do artigo 71, qual seja: § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Ainda, há a Súmula 437 do TST, que invalida, em seu inciso II, qualquer cláusula de acordo ou convenção coletiva que reduza o intervalo intrajornada. Assim, acredito que neste caso, seja invalidada cláusula da convenção coletiva que prevê tal supressão e mantenha a condenação do condomínio.